Dos requisitos para a legalidade da adesão à ata de registro de preços

Authors

  • Aniello dos Reis Parziale Universidade Presbiteriana Mackenzie
  • Antonio Cecilio Moreira Pires Universidade Presbiteriana Mackenzie

DOI:

https://doi.org/10.61681/revistasimetria.v1i17.275

Abstract

Atualmente, dúvida alguma pode existir no tocante à legalidade da realização de adesão a atas de registro de preços.

No âmbito do regime jurídico anterior, o qual foi devidamente revogado pela Lei nº 14.133/21, várias eram as críticas quanto à possibilidade de um órgão ou entidade celebrar contratos decorrentes de processos licitatórios que não foram por ele realizados.

Com efeito, o art. 86, § 3º, da Nova Lei de Licitações, devidamente modificado pela Lei nº 14.770/23, é o fundamento legal para que órgãos e entidades celebrem contratos administrativos decorrentes de atas de registro de preços na condição de “não participante”, por meio do expediente denominado adesão ou “carona". Acabaram, portanto, as dúvidas sobre tal possibilidade.

Sendo assim, a entidade ou o órgão que não apresentou os quantitativos no momento oportuno pode, legalmente e dentro de algumas condições, aproveitar uma ata vigente e aderir ao seu conteúdo.

Todavia, a realização da adesão à ata de registro de preços não ocorre de qualquer forma. A adesão por órgãos não participantes ao pré-contrato está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos.

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Published

07/01/2026

How to Cite

Parziale, A. dos R., & Pires, A. C. M. (2026). Dos requisitos para a legalidade da adesão à ata de registro de preços. Revista Simetria Do Tribunal De Contas Do Município De São Paulo, 1(17), 37–43. https://doi.org/10.61681/revistasimetria.v1i17.275