As garantias previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação de obras e serviços de Engenharia: maior segurança para a Administração Pública ou desestímulo à competitividade??
DOI:
https://doi.org/10.61681/revistasimetria.v1i16.159Palavras-chave:
Licitação pública, Obras e serviços de Engenharia, Garantia adicional, Vantajosidade da proposta, ExequibilidadeResumo
As compras públicas, além dos regramentos legais a elas empregados, já trazem em sua própria essência a observância de um maior zelo, responsabilidade e cautela durante todo o processo de contratação, haja vista a necessidade contínua imposta aos gestores em se dar uma melhor aplicação e destinação aos recursos públicos, de modo que esses consigam de fato atingir as finalidades pretendidas pelo órgão governamental diante das demandas apresentadas pela sociedade. Para o atingimento dos objetivos almejados com a contratação, notadamente a nova lei de licitações e contratos administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, traz como destaque a necessidade da Administração de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, observado inclusive aspectos relativos ao ciclo de vida do objeto. Sabe-se que a confirmação da obtenção de uma proposta mais vantajosa não necessariamente implica na contratação daquela que apresente um menor valor monetário, mas sim que seja comprovadamente executável e capaz de atender de modo efetivo aos interesses e anseios da coletividade. O objeto desse estudo possui o intuito de demonstrar, quando a licitação envolver a contratação de obras e/ou serviços de engenharia e considerando o método de julgamento das propostas trazidos pelo novo regramento das contratações públicas, que, a depender do caso, a necessidade de apresentação de garantia adicional pelo licitante vencedor, além da apresentação de outras garantias passíveis de serem requeridas, ao invés de se tornar um mecanismo capaz de resguardar os interesses da Administração, na verdade poderá acarretar um efeito adverso e até mesmo nocivo ao poder público, de forma a desestimular e prejudicar a competitividade do certame, dificultando a obtenção de uma proposta certificadamente mais vantajosa para o órgão e, mais do que isso, contrariando um dos principais objetivos das licitações públicos traçados na norma pelo próprio legislador. A metodologia empregada para a presente pesquisa foi explicativa, de natureza qualitativa e teve como fonte de dados a realização de pesquisas documental e bibliográfica a respeito do tema.
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